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Controle das horas extras

Controle das horas extras -  Piracaia Mais

25-07-2017

Controle das horas extras

 


O trabalhador brasileiro não pode se recusar a fazer horas extras. Contudo, essa regra deve estar expressa em contrato ou prevista em acordo coletivo de trabalho. Sendo assim, o empregado não pode se negar, sem justificativa prevista em Lei, a trabalhar além do seu horário habitual.

 

Porém, a CLT assegura a saúde do trabalhador limitando as horas extras a, no máximo, duas horas diárias. Ou seja, um funcionário que trabalha em regime de oito horas pode permanecer a serviço da empresa por, no máximo, 10 horas por dia, mediante pagamento com acréscimo das horas excedentes.

 

A legislação trabalhista estabelece que o expediente normal do trabalho, exceto casos especiais, deve ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, no máximo. Todo o tempo de trabalho realizado pelo funcionário além de sua jornada diária é considerado hora extra.
Para chegar a este número, o profissional precisa, antes, saber o valor pago por sua hora trabalhada, ou em outras palavras, o seu salário-hora. Para isso, basta dividir o salário mensal recebido pelas horas trabalhadas por mês, previstas em contrato.
Por exemplo, se um funcionário trabalha 40 horas por semana, no mês ele trabalha 200 horas. Já quem tem jornada de 44 horas semanais, trabalha por mês 220 horas. O salário, então, deverá ser dividido por este total de horas, e o resultado será o valor pago pela hora trabalhada.

 

Após descobrir o valor pago pela hora-salário, deve-se somar a ela 50% do seu valor – o número final será o valor da hora extra. Vale lembrar que, dependendo da categoria, o porcentual do adicional de hora extra pode variar. Em caso de dúvidas, basta consultar seu sindicato.

 

Além disso, horas extras realizadas aos domingos ou feriados sofrem adição de 100% sobre horas comuns.

 


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