Lei 1.976 / 99 - Instituí o Programa Municipal de Incentivo ao Turismo
--2011/01/11
"Lei 1.976 / 99 'Instituí o Programa Municipal de Incentivo ao Turismo – PROMINTUR e dá outras providências'.
EURIDES BADARI, Prefeito Municipal de Piracaia, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Piracaia aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° - Fica Instituído, nos termos desta Lei, o PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO TURISMO – PROMINTUR, com o objetivo de conceder estímulos e criar facilidades à instalação, ampliação e relocalização de empresas cujas atividades estejam diretamente vinculadas ao desenvolvimento do turismo do município
PARÁGRAFO ÚNICO O PROMINTUR será implantado no Município em consonância com os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2° - A instalação de novos estabelecimentos, bem como a relocalização dos já instalados em áreas incompatíveis com o zoneamento urbano, ou ainda a ampliação de unidades existentes, serão efetuadas de acordo com as disposições desta lei.
Art. 3° - As empresas enquadradas no PROMINTUR gozarão de isenção dos seguintes tributos:
I – Pelo prazo de dez (10 ) anos:
a.– do Imposto Predial e Territorial Urbano (I.P.T.U.);
b.– das Taxas de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento;
c.- do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.).
I – Na data da ocorrência do fato gerador:
a.– da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares;
b.– da Taxa de Expediente;
c.– do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (I.S.S.Q.N.), quando incidente em razão de implantação, construção e/ou ampliação das unidades;
d.– do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (I.T.B.I.) em razão da aquisição de áreas para a implantação, ampliação ou relocalização das unidades.
§ 1° - A isenção do ISS não desobriga a empresa beneficiada do cumprimento de todas as obrigações acessórias relativas a esse tributo, inclusive no tocante ao cálculo do imposto que seria devido e ao preenchimento de guias de recolhimento, que deverão ser autenticadas pelo órgão competente, nos prazos legais.
§ 2° - Os valores relativos ao ISS apurados na forma do parágrafo anterior deverão ser contabilizados pela empresa em reserva especifica para aumento de capital, vedada a sua utilização para outra finalidade, sob pena de cancelamento de isenção.
§ 3° - As empresas beneficiadas deverão fazer prova das aplicações referidas no § 2° deste artigo, através de cópia do balanço anual, a ser encaminhada ao Poder Executivo no prazo de trinta (30) dias do encerramento do exercício fiscal.
§ 4°- As disposições do parágrafos 2° e 3° deste artigo não se aplicam às empresas consideradas dispensadas de escrituração contábil perante as legislações federal e estadual.
Art. 4° - Para a consecução dos objetivos preconizados pelo PROMINTUR compete a Executiva:
I.diligenciar junto aos organismos estaduais, para a execução das redes de abastecimento de água, de coleta de esgotos, de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações, nas áreas consideradas como integradas ao PROMINTUR;
II.fazer gestões junto a instituições de crédito federais e estaduais no sentido de obter recursos e financiamentos para a instalação, relocalização ou expansão de indústrias;
III.conceder, em caráter definitivo os incentivos fiscais de que trata o artigo 3° desta lei, mediante Decreto, desde que cumpridas integralmente as condições para instalação e funcionamento da empresa;
IV.fornecer, quando necessário e desde que haja disponibilidade de equipamentos, a terraplenagem para o preparo do terreno destinado a construção do prédio ou prédios; e,
V.declarar cessados os incentivos e benefícios, por Decreto, quando houver infringência das condições impostas por esta lei.
Parágrafo Único – A concessão do benefício de que trata o inciso II, alínea "d", do artigo 3°, será feita em forma de restituição do valor recolhido pelo adquirente, atualizado monetariamente, quando da expedição do alvará de instalação e funcionamento da unidade empresarial pelo Departamento de Finanças e Orçamento da Prefeitura Municipal.
Art. 5° - O Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, as normas gerais de implantação do PROMINTUR, regulando:
I – os tipos de empresas e atividades de apoio a serem incentivadas pelo programa, de acordo com o interesse que possam representar para o desenvolvimento integrado do Município em função da criação de novos empregos, utilização de matérias-primas e possibilidades de mercado;
II – as condições de uso do solo ou zoneamento das áreas onde serão localizadas as unidades;
III - a preservação ambiental e ecológica, o reflorestamento, ajardinamento e paisagismo de áreas;
IV – os prazos e condições para o início operacional das atividades da empresa, para que faça jus aos incentivos fiscais e benefícios desta lei; e,
V – outras disposições que entender necessárias ao implemento e execução do programa.
Art. 6° - Ao órgão incumbido de implantar o PROMINTUR competirá:
I – receber e analisar os pedidos de enquadramento no PROMINTUR formulados pelas empresas interessadas, de acordo com os pressupostos fixados nesta Lei e no regulamento a que se refere o artigo 4°;
II – regular a apresentação de informações técnicas das empresas pretendentes aos incentivos do PROMINTUR;
III – definir a aplicação dos incentivos do PROMINTUR às empresas que se adequarem às normas desta Lei e respectivo regulamento; e,
IV – sugerir a alteração das normas regulamentares do PROMINTUR.
Art. 7° - A adequação das empresas incentivadas pelo PROMINTUR às normas desta Lei e respectivo regulamento não as exime do cumprimento das disposições da Lei de Zoneamento, dos Códigos Municipais de Obras e de Posturas e do Regulamento de Prevenção Contra Incêndios Urbanos.
Art. 8° - Cessarão os incentivos fiscais e benefícios concedidos por esta lei, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia, se:
I - as edificações e demais obras não forem iniciadas dentro do prazo fixado em regulamento ou contrato;
II - o início operacional das atividades não ocorrer, ainda que parcialmente, dentro do fixado em regulamento ou contrato;
III – alienar no todo ou em parte as edificações e instalações, salvo se for para a instalação de outra unidade do mesmo ramo de atividade;
IV – paralisar por mais de 6 (seis) meses suas atividades; e,
V – alterar o ramo de atividade sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – A cessação dos incentivos fiscais concedidos por esta lei obriga a empresa beneficiária a recolher aos cofres da Fazenda Municipal o valor dos serviços de terraplanagem de que trata o inciso IV, do art. 4°, desta lei e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI incidente sobre o valor da compra do imóvel.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piracaia, em 03 de março de 1999.
EURIDES BADARI
Prefeito Municipal "
Prof. David F. Carvalho
Assessor de Cultura e Turismo
Prefeitura Municipal de Piracaia-SP
Fones:11 8880 2633/ 11 4036 2040
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