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Requisitos
Além do Software da Sistema Descomplicado, SAT e impressora, você irá precisar de:
Computador com teclado, mouse, monitor, 2 entradas USB para o SAT, 1 entrada USB para a impressora, Sistema Operacional Windows, processador com mínimo de 1,5 GHz, 2 GB de memória RAM e 80 GB de HD livre. Conexão com a internet para a transmissão dos dados para a Secretaria da Fazenda. Acesso ao Posto Fiscal Eletrônico: normalmente seu contador já tem acesso ao posto fiscal eletrônico. Nós entraremos em contato diretamente com seu contador para realizar o procedimento de ativação do SAT.
CONCEITOS BÁSICOS
. O que é o projeto SAT-CF-e?
O projeto SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo, em substituição aos equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). Para isso criou: Um novo modelo de documento fiscal eletrônico, o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), aderente ao modelo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); Um novo padrão de equipamento de baixo custo, o SAT, para gerar, autenticar com validade jurídica e transmitir, via Internet, os CF-e-SAT emitidos pelos estabelecimentos comerciais.
O projeto possibilita aos consumidores localizar o documento fiscal no programa da Nota Fiscal Paulista mais rapidamente, além de simplificar as obrigações acessórias dos estabelecimentos varejistas.
2. O que é o CF-e-SAT - Cupom Fiscal Eletrônico do SAT?
O CF-e-SAT é um documento fiscal eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, de existência apenas digital, documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do seu Certificado Digital. Como o CF-e-SAT só existe na forma eletrônica, o consumidor receberá como comprovante de sua aquisição o chamado Extrato do CF-e-SAT.
Com o CF-e-SAT, procura-se estabelecer um novo padrão para o varejo: documento fiscal válido é o Documento Fiscal Eletrônico existente na base de dados do Fisco. Este padrão é similar ao atualmente utilizado pela NF-e.
Base Legal: Parágrafo único, do artigo 1º da Portaria CAT-147, de 05-11-2012.
3. O que ganho com a utilização do equipamento SAT?
Os principais benefícios para o contribuinte ao usar o equipamento SAT são a redução de custos e a simplificação de obrigações acessórias.
Além disso, o contribuinte conta com um documento dotado de validade jurídica pela Medida Provisória 2.200-2/01, tendo garantia de autenticidade e integridade nos documentos eletrônicos emitidos pelo equipamento SAT.
4. O que é o equipamento SAT?
O equipamento SAT gera e autentica, por meio de Certificado Digital próprio, o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e transmite periódica e automaticamente à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), via Internet. O SAT não possui impressora a ele integrado.
5. O SAT é um aparelho exclusivo para emissão de cupom?
O SAT é acoplado às impressoras já existentes? O equipamento SAT é exclusivo para emissão do CF-e-SAT. Como o CF-e-SAT é um documento fiscal eletrônico, o SAT não possui mecanismo impressor. Entretanto, para emissão do Extrato do CF-e-SAT, deve-se utilizar uma impressora comum (não fiscal), acionada pelo programa.
6. O SAT é um programa?
Não. O Sat é um equipamento. O equipamento SAT gera e autentica, por meio de Certificado Digital próprio, o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e transmite periódica e automaticamente à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), via Internet. O SAT não possui impressora a ele integrado.
7. O que é Certificado Digital / Certificação Digital?
Certificação Digital é uma tecnologia que permite assinar documentos eletrônicos com a mesma validade jurídica encontrada em um reconhecimento de firma tradicionalmente feito por Cartórios.
Além disso, protege o contribuinte e a SEFAZ, pois garante a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos emitidos pelo equipamento SAT.
8. O Certificado Digital do SAT é diferente do e-CNPJ ou e-PJ da minha empresa?
Sim, o certificado digital do equipamento SAT difere do e-CNPJ da empresa e cada SAT tem um certificado próprio. Por isso o número de certificados digitais depende do número de equipamentos SAT que a empresa adquirir.
9. Preciso adquirir/comprar um Certificado Digital (para o SAT)?
O contribuinte pode optar entre dois tipos de Certificado Digital para o equipamento SAT: padrão AC-Sefaz, oferecido gratuitamente pela SEFAZ para todos os contribuintes paulistas obrigados ao uso do equipamento SAT; ou padrão ICP-Brasil, que pode ser adquirido no mercado junto às Autoridades Certificadoras.
O contribuinte deve optar pelo tipo de Certificado que deseja antes de começar a utilizar o SAT, quando realizar a vinculação do Número de Série ao CNPJ do contribuinte.
Ressaltamos que se trata de Certificado específico para o equipamento SAT, não se confundindo com Certificado Digital de empresa (e-CNPJ ou e-PJ), utilizado para acesso ao sistema de retaguarda da Sefaz.
10. O Certificado Digital para o equipamento SAT oferecido gratuitamente pela SEFAZ está disponível para quais contribuintes?
O Certificado Digital padrão AC-Sefaz oferecido gratuitamente pela SEFAZ, está disponível para todos os contribuintes paulistas que utilizam o equipamento SAT no Estado de SP. Importante ressaltar que o contribuinte deve optar pelo Certificado com este padrão, quando realizar a ativação do equipamento.
Ressaltamos que se trata de Certificado específico para o equipamento SAT, não se confundindo com Certificado Digital de empresa (e-CNPJ ou e-PJ), utilizado para acesso ao sistema de retaguarda da Sefaz.
11. Como obtenho o certificado digital oferecido gratuitamente pela SEFAZ para o equipamento SAT? Como instalo o certificado digital que a SEFAZ fornece?
Caso o contribuinte decida utilizar o padrão AC-Sefaz, o certificado será gerado pela SEFAZ e instalado automaticamente no equipamento durante o processo de ativação para uso. Ressaltamos que se trata de Certificado específico para o equipamento SAT, não se confundindo com Certificado Digital de empresa (e-CNPJ ou e-PJ), utilizado para acesso ao sistema de retaguarda da Sefaz.
12. Preciso ter um certificado digital para acessar o sistema da Sefaz?
Se o contribuinte estiver credenciado no DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte, ele deve necessariamente utilizar o e-CNPJ para acessar o sistema.
Caso o contribuinte não esteja credenciado no DEC, deve acessar utilizando o usuário e senha do PFE – Posto Fiscal Eletrônico. Neste caso, serão utilizados usuário e senha do PFE, mas o acesso será pelo sistema de retaguarda do SAT, e não pelo PFE.
13. Minha empresa tem várias filiais. Para acessar o sistema da Sefaz preciso de um certificado para cada uma?
Não. O contribuinte pode utilizar o certificado de qualquer uma delas; na tela inicial, o sistema exibirá os CNPJs de todas filiais com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o mesmo CNPJ base do certificado, e o contribuinte deverá escolher uma filial para acessar.
14. Qual a validade do certificado que a SEFAZ disponibiliza gratuitamente para o equipamento SAT? Qual a validade do certificado gratuito disponibilizado pela fazenda? O certificado digital do equipamento SAT, padrão AC-Sefaz, é oferecido gratuitamente pela SEFAZ e está disponível para todos os contribuintes paulistas que utilizarem o equipamento SAT no Estado de SP. Conforme a Política de Certificado de Assinatura Digital Tipo A3 da Autoridade Certificadora SAT SEFAZ SP PC A3 DA AC SAT SEFAZ SP, o período máximo de validade admitido para certificados de Assinatura Digital Tipo A3 da AC SAT SEFAZ SP é de 5 (cinco) anos.
Atualmente os certificados emitidos terão 5 anos de validade, porém esse prazo pode ser alterado pela Sefaz sem aviso prévio. Ressaltamos que se trata de Certificado específico para o equipamento SAT, não se confundindo com Certificado Digital de empresa (e-CNPJ ou e-PJ), utilizado para acesso ao sistema de retaguarda da Sefaz.
16. Além do SAT o que mais é necessário ter no estabelecimento comercial?
Além do equipamento SAT é necessário: Equipamento de processamento de dados com porta USB (normalmente um microcomputador); Aplicativo Comercial com o equipamento SAT; Rede local com acesso à Internet; Impressora comum (não fiscal), podendo ser compartilhada entre diferentes SAT. Vale lembrar que, para utilização do atual equipamento ECF, já é necessário dispor de um equipamento de processamento de dados.
Com relação à impressora, qualquer impressora comum pode ser utilizada, de bobina contínua ou de folhas soltas, térmica, laser, jato de tinta ou outra tecnologia, bastando que consiga imprimir o extrato do CF-e-SAT adequadamente. Consulte o Passo a passo da aquisição do SAT até a vinculação: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/aquisicao.shtm
18. O SAT pode ficar fora da empresa que emite os CF-e-SAT?Posso transportar o SAT para fora do estabelecimento?
O SAT deve permanecer no estabelecimento, no sentido de que é lá que a emissão do documento deve ocorrer. Ela não poderá ser feita fora do estabelecimento do contribuinte. O SAT poderá ser, contudo, transportado para um ponto de internet, para que os Cupons eletrônicos sejam transmitidos, conforme a Portaria CAT 147/12 nos artigo 6º-A e 24, II e parágrafo único: Artigo 6º-A - Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação. Artigo 24 - Na hipótese em que a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e-SAT não for concluída com sucesso pelo SAT na periodicidade estabelecida conforme previsto no artigo 8º, o contribuinte poderá, alternativamente: I - enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat; II - transportar o SAT até um ponto de conexão com a internet para que os CF-e-SAT sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, se o ponto de conexão com a internet localizar-se fora do estabelecimento onde o SAT é utilizado, para acobertar o trânsito do equipamento, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, tratando-se de contribuinte não obrigado à emissão de NF-e, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
19. O PAF-ECF pode ser utilizado com o SAT?
Não. Pela natureza do documento, que é eletrônico e do equipamento SAT, não é possível que este trabalhe com o PAF-ECF, cujo objetivo é interagir com o ECF. Ressaltamos que o Estado de São Paulo nunca exigiu o uso do PAF-ECF junto com o ECF.
20. Como acesso o sistema da Sefaz?
Acesse pela internet a página do projeto SAT em www.fazenda.sp.gov.br/sat. Acesse no menu lateral: Acesso ao sistema de retaguarda do SAT > Contribuinte/Contabilista/Desenvolvedor e clique no link indicado. Consulte o passo a passo: Para contribuinte: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/acesso.shtm Para contabilista: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/acesso_contabilista.shtm Para procurador: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/acesso_procurador.shtm Para Software House: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/acesso_software.shtm
21. O que é o Código de Vinculação?
O Código de Vinculação estabelece vinculação entre a software house, empresa desenvolvedora do AC e o contribuinte usuário do AC. O Código vincula o CNPJ da software house ao CNPJ do estabelecimento onde o AC e o SAT estão sendo utilizados.
Se o contribuinte tiver várias filiais, deve existir, portanto, um código de vinculação para cada uma.
22. Quais as portas de comunicação a serem liberadas no firewall?
Os equipamentos de borda entre a rede local e a Internet devem permitir a livre comunicação com: Qualquer endereço pertencente ao domínio "fazenda.sp.gov.br" na porta HTTPS (TCP-443); Qualquer endereço pertencente ao domínio "rnp.br" e "ntp.br" na porta NTP (UDP-123). Entende-se por equipamentos de bordas os firewalls, roteadores, Proxys, UTM, IPS, ou qualquer outro dispositivo que implemente o conceito de filtro de pacotes e que possam impedir tais comunicações.
23. Como o equipamento SAT funciona?
O equipamento SAT: Deve ser interligado com qualquer equipamento de processamento de dados padrão de mercado que possua um Aplicativo Comercial instalado, adequado para se comunicar com o SAT; Recebe do Aplicativo Comercial os dados de venda e fará a validação das informações, gerando o CF-e-SAT, assinando-o digitalmente; Tem uma interface de conexão com a Internet, através da rede local de dados do estabelecimento comercial, que será usada nas comunicações com o fisco para a transmissão dos CF-e-SAT gerados;
A cada CF-e-SAT gerado, o equipamento SAT retorna ao Aplicativo Comercial uma cópia digital do mesmo, chamada de cópia de segurança, a partir da qual o Aplicativo Comercial imprime o Extrato do CF-e-SAT na impressora comum. A cópia de segurança deve ser mantida pelo contribuinte pelo prazo previsto na legislação e também para a eventual necessidade de transmissão em contingência.
24. Como enviar um CF-e-SAT emitido pelo SAT?
Para enviar os CF-e-SAT, basta conectar o SAT à internet por meio da rede local do estabelecimento comercial e aguardar a transmissão automática dos mesmos à Sefaz. Caso permaneça sempre conectado à internet, o SAT automaticamente enviará os cupons.
Somente na impossibilidade de conectar o SAT à Internet, o contribuinte deverá transmitir as cópias de segurança via upload nos sistemas da SEFAZ (transmissão em contingência).
25. Quais documentos fiscais serão substituídos pelo CF-e-SAT?
O Cupom Fiscal emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ambos em papel.
26. Posso emitir o CF-e-SAT somente por software?
É necessário o uso do SAT, que é um equipamento específico para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico-SAT. Portanto, para emitir o CF-e-SAT será necessário utilizar o equipamento SAT acoplado a um equipamento de processamento de dados (normalmente um microcomputador) com Aplicativo Comercial, impressora comum (não fiscal) e acesso à Internet. Consulte os requisitos na Portaria CAT 147 de 05/11/12, em www.fazenda.sp.gov.br/sat.
27. A SEFAZ/SP disponibilizará um programa gratuito de emissão de CF-e, nos moldes do projeto NFe?
O Cupom Fiscal Eletrônico-SAT (CF-e-SAT) é emitido exclusivamente por meio do equipamento SAT. Não é possível, portanto, emitir o CF-e-SAT por meio de um programa emissor, semelhante ao que ocorre na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
28. Como o consumidor consulta os dados do CF-e-SAT?
O consumidor pode consultar o CF-e-SAT por meio de acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista da SEFAZ, caso o consumidor tenha informado seu CPF, ou usando a chave de acesso impressa no Extrato, também no site da SEFAZ. É possível consultar os dados básicos do CF-e através do aplicativo de celular fornecido pela SEFAZ (mais informações no site do SAT: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/) Consulta pública: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/
29. Se o consumidor final não fornecer o CPF ou o CNPJ, o contribuinte consegue emitir o CF-e-SAT?
Sim. Assim como na atual emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF, o fornecimento do CPF ou CNPJ pelo consumidor é facultativo, e o equipamento SAT permitirá a emissão do CF-e-SAT mesmo sem essa informação.
30. De quanto em quanto tempo está configurado o envio (a transmissão) dos CF-e para a SEFAZ?
Consulte o Guia do Usuário através do link: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/consulta_parametro.shtm paraobter o passo a passo de comoconsultar essa informação no sistema.
31. Como cancelar o CF-e-SAT?
Somente os Cupons Fiscais Eletrônicos emitidos nos últimos 30 minutos podem ser cancelados. O processo de cancelamento é similar ao processo de emissão, ou seja, as informações sobre o cancelamento são informadas no Aplicativo Comercial e enviadas ao equipamento SAT, que automaticamente emite o Cupom Fiscal Eletrônico de Cancelamento. Esses cupons também são automaticamente transmitidos para a SEFAZ quando o SAT estiver conectado à internet. Consulte a Especificação Técnica de Requisitos do SAT para mais Base Legal: Artigo 15 e parágrafo único do Artigo 15 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012.
32. Posso emitir CF-e-SAT, modelo 59, para registrar operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN?
Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita. Portanto, consulte a legislação da administração tributária do seu município para verificar se há permissão. Base legal: Artigo 31 da Portaria CAT 147 de 2012.
33. Como faço para alterar os dados cadastrais da empresa emitidos no CF-e-SAT?
Os dados a seguir são preenchidos automaticamente pelo equipamento, com base nas informações do CADESP: Razão social Nome Fantasia Endereço completo Regime Tributário A alteração desses dados deve ser feita no CADESP. Alguns dias depois os novos dados são enviados automaticamente ao equipamento SAT quando este for conectado à internet. Caso os dados não sejam alterados, verifique se os dados foram alterados no CADESP. Se estiverem corretos no CADESP verifique se o SAT está conectado à internet e se os equipamentos de borda entre a rede local e a Internet permitem a livre comunicação com: Qualquer endereço pertencente ao domínio "fazenda.sp.gov.br" na porta HTTPS (TCP-443); Qualquer endereço pertencente ao domínio "rnp.br" e "ntp.br" na porta NTP (UDP-123). Entende-se por equipamentos de bordas os firewalls, roteadores, Proxys, UTM, IPS, ou qualquer outro dispositivo que implemente o conceito de filtro de pacotes e que possam impedir tais comunicações. Caso a comunicação com a Sefaz estiver regular, o contribuinte pode efetuar um bloqueio do SAT e posteriormente um desbloqueio do equipamento. Quando o contribuinte bloqueia o SAT, o equipamento busca um arquivo de parametrização de bloqueio no sistema da Sefaz. Ao efetuar o desbloqueio, o SAT busca um arquivo de parametrização de uso no sistema. Em tese, isso fará com que os dados cadastrais sejam atualizados no SAT. Para mais informações sobre o bloqueio: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/bloqueio.shtm Para mais informações sobre o desbloqueio: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/desbloqueio.shtm Caso o problema persistir envie pelo Fale Conosco: CNPJ do contribuinte; Número de Série do SAT com o dado desatualizado; A informação de que o(s) dado(s) foi/foram atualizado(s) no CADESP e a data dessa alteração.
34. Qual o valor máximo do CF-e-SAT?
O valor máximo do CF-e-SAT no Estado de São Paulo é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Referência: § 7º do Artigo 212-O do RICMS.
35. O SAT tem prazo de validade?
Tanto para o SAT não ativo quanto para o SAT já ativo é importante verificar a vigência de uso do modelo, disponível no site da SEFAZ: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/consultas_publicas/modelos_reg.asp. SAT ainda não ativo: o SAT deve ser ativado antes do término da vigência da versão do software básicoinstalado no SAT, a data do término da vigência da versão está disponível no mesmo local em que é possível verificar a vigência de uso do modelo. SAT ativo: Aconselhamos atenção às alterações de versão do Software Básico, principalmente no caso denova versão de leiaute do CF-e-SAT. É aconselhável possuir a última versão instalada no equipamento. O EXTRATO DO CF-E-SAT 50. O que é o Extrato do CF-e-SAT? O extrato do CF-e-SAT é uma cópia simplificada do documento eletrônico, servindo basicamente para controle das aquisições pelo consumidor. Nele existe a chave de acesso que possibilita a consulta do respectivo documento eletrônico no site da Secretaria da Fazenda, bem como um código do tipo QRCODE que possibilitará a checagem da autenticidade do extrato por meio de telefones celulares compatíveis com a tecnologia.
36. O Extrato do CF-e-SAT é um documento fiscal?
Sim, o Extrato do CF-e-SAT é um documento fiscal, porém não se confunde com o CF-e. O extrato serve para o consumidor controlar suas compras e consultar posteriormente o CF-e-SAT nos sistemas da SEFAZ. Base Legal: artigo 124 do RICMS e artigo 16 da Portaria CAT 147 de 05/11/2012.
37. Preciso guardar uma cópia de todos os Extratos de CF-e-SAT?
Não. A função do extrato é prover ao consumidor informações a respeito das suas compras. O que o contribuinte deverá armazenar são as cópias de segurança digital pelo período determinado na legislação.
38. Sou obrigado a discriminar o valor aproximado dos tributos do produto ou serviço – Lei 12.741/12 (de olho no imposto) – no extrato do CF-e-SAT?
Se o contribuinte não informar o valor em painel afixado no estabelecimento, o valor aproximado dos tributos deve obrigatoriamente ser impresso no extrato do CF-e-SAT. Caso o contribuinte opte por informar esse valor em painel afixado no estabelecimento, conforme artigo 2º, §2º da Lei Nº 12.741, de 8 de Dezembro de 2012, o preenchimento será opcional. Referência: Lei Nº 12.741, de 8 de Dezembro de 2012
39. Quando os postos de gasolina (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE 4731-7/00) serão obrigados a emitir CF-e-SAT pelo equipamento SAT?
Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE: a partir de 01/07/2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2018, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.; a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Consulte as regras completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT na Portaria CAT 147, de 05/11/2012.
40. Sou varejista. Serei obrigado a usar o equipamento SAT em meu estabelecimento?
Os contribuintes do varejo deverão utilizar o equipamento SAT em seu estabelecimento comercial de acordo com cronograma de obrigatoriedade, disposto no artigo 27 da Portaria CAT 147 de 05/11/2012.
41. Estou abrindo um novo estabelecimento. Sou obrigado a usar o equipamento SAT? São obrigadas a usar o SAT empresas que realizem vendas para consumidor final conforme determinado na Portaria CAT 147 de 2012. Para os estabelecimentos inscritos antes de 01/07/2015, prevalecia a obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal pelo ECF. Os ECFs devem ser substituídos pelo SAT quando completarem 5 (cinco) anos da data da primeira lacração inicial indicada no Atestado de Intervenção. No caso dos Postos de Gasolina o uso de todos os ECF deve ser cessado em 01/01/2018. Os estabelecimentos inscritos a partir de 01/07/2015, devem emitir o CF-e-SAT a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Consulte o artigo 27 da Portaria CAT 147 de 05/11/2012 para obter mais informações.
42. Empresa do Simples Nacional é obrigada a usar o equipamento SAT?
São obrigadas a usar o SAT empresas que realizem vendas para consumidor final com receita bruta anual a partir dos valores determinados na Portaria CAT 147 de 2012, não importando se a empresa é do Simples ou não. Consulte o artigo 27 da Portaria CAT 147 de 05/11/2012 para verificar o cronograma de obrigatoriedade.
43. Posso usar o SAT antes do início da obrigatoriedade do SAT?
Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27 da Portaria CAT 147 de 2012, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir x v n " -e-SAT – " ín " " 6 § 7º g 212-O do Regulamento do ICMS, hipótese em que serão observadas as disposições contidas na Portaria CAT 147 de 2012. Base Legal: artigo 29 da Portaria CAT 147 de 05/11/2012.
44. Posso usar o SAT, mesmo não estando obrigado? Posso usar o SAT voluntariamente?
Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27 da Portaria CAT 147 de 2012, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir x v n " -e-SAT – " ín " " 6 § 7º g 212-O do Regulamento do ICMS, hipótese em que serão observadas as disposições contidas na Portaria CAT 147 de 2012. Base Legal: artigo 29 da Portaria CAT 147 de 05/11/2012.
45. Como faço para usar o SAT voluntariamente?
Não é necessário efetuar uma requisição específica de adesão para emissão de CF-e-SAT. O contribuinte paulista interessado em utilizar o SAT poderá adquiri-lo no mercado e utilizá-lo seguindo os procedimentos descritos no artigo 2º da Portaria CAT 147 de 05/11/12. Consulte o Guia do Usuário com os passos para começar a utilizar o SAT: http://www.fazenda.sp.gov.br/guia/sat/aquisicao.shtm
62. Enquanto não for obrigado ao uso do SAT, o que devo fazer?
Nada muda enquanto não se iniciar a obrigatoriedade de uso do SAT para o contribuinte.
63. Qual a obrigatoriedade de uso do SAT em outros estados?
O Ajuste Sinief nº 11 de 24 de setembro de 2010 autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo a instituírem o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). A adoção do CF-e-SAT e do equipamento SAT em cada um destes Estados depende da legislação estadual específica. Por favor, consulte a Administração Tributária do seu Estado.
64. Qual o conceito de receita Bruta utilizado para o SAT?
Para a apuração da receita bruta deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular. Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.
O contribuinte deve considerar o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos, pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, levando-se em conta, para a composição desse valor, o faturamento bruto proveniente de operações ou prestações de serviço sujeitas ao ICMS, bem como o proveniente de prestações sujeitas ao ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), sob a competência do Município. Base Legal: §1º e §2º, do Artigo 252 do RICMS/2000.
65. Qual CNAE devo considerar para determinar o início da obrigatoriedade?
Caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015, com exceção dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, hipótese em que deverá ser considerada a data referente à CNAE principal. Base Legal: Item 3, do § 1º, do Artigo 27 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012
66. Posso emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor Online (NFVC On-line), modelo 2 (do § 12 do artigo 212-O do RICMS) em substituição o CF-e?
Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos do artigo 27 da Portaria CAT 147 de 2012, fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC- "On-Line", modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do Regulamento do ICMS. Base Legal: § 6º do artigo 27 da Portaria CAT 147 de 2012. SAT E O ECF Nos termos da Portaria CAT 85/2015, a confirmação dos ECFs, lacrados e que tiveram os respectivos dados inseridos no Sistema ECF do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) até 30/06/2015, poderá ser realizada até 31/12/2015. Os ECFs que não forem confirmados até essa data, não poderão ser utilizados para fins fiscais.
67. - Quem está obrigado a utilizar o SAT deve cessar o uso do ECF?
A substituição deverá ocorrer quando o ECF completar 5 (cinco) anos da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção. E deve ser feita conforme cronograma disposto no anexo I da Portaria CAT 147 de 2012. No caso de estabelecimentos cuja atividade econômica está classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, além do disposto no anexo I da Portaria CAT 147 de 2012 também a partir de 01-01-2018, não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF, independente da data da 1ª lacração inicial.
68. Se, antes do ECF completar 5 anos da sua lacração inicial, a MFD esgotar ou apresentar defeito, será possível continuar a usar o ECF, ou terei de substituí-lo por SAT?
Nestes casos, se a substituição da MDF for suficiente para reparar o ECF, e esta substituição for registrada por meio de Atestado de Intervenção de Manutenção, o equipamento ECF poderá continuar a ser utilizado até o final do prazo de 5 anos da lacração inicial. 69. Se, antes do ECF completar 5 anos da sua lacração inicial, a Memória Fiscal (dispositivo que controla as reduções Z) esgotar, será possível continuar a usar o ECF, ou terei de substituí-lo por SAT? Neste caso, poderá ser adicionada memória adicional (caso o modelo do ECF o permita), registrando-se a operação por meio de Atestado de Intervenção de Manutenção, e o equipamento ECF poderá continuar a ser utilizado até o final do prazo de 5 anos da lacração inicial.
70. Se, antes do ECF completar 5 anos da sua lacração inicial, for necessária uma nova lacração por intervenção técnica, será possível continuar a usar o ECF, ou terei de substituí-lo por SAT? Durante o período de 5 anos, contados a partir da Intervenção Técnica de lacração inicial, poderão ser realizadas Intervenções Técnicas de manutenção, que eventualmente exijam novas lacrações. Entretanto, se o ECF tiver seu uso cessado, ele não poderá ser novamente autorizado, e deverá ser substituído por equipamento SAT, ressalvado o disposto na Portaria CAT-147 de 05/11/2012, artigo 27, parágrafos 1º e 2º.
71. O que farei com meu equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?
O ECF deve ter seu uso cessado. Após o início da utilização de SAT, o ECF poderá ser convertido em impressora comum e usado para imprimir o Extrato do Cupom Fiscal Eletrônico. Consulte o fabricante do seu ECF para checar a viabilidade desta conversão. Caso o contribuinte resolva não usar mais o ECF, deve cessar seu uso e guarda-lo por um prazo, tudo conforme especificado na legislação.
72. Qual o prazo para troca de ECF por SAT?
A troca deve ser feita conforme cronograma disposto no anexo I da Portaria CAT 147 de 2012 e só termina quando todos os equipamentos ECF do estabelecimento tenham sido substituídos por SAT, de acordo com o artigo 27, § 1º, da Portaria CAT 147 de 05/11/2012. No caso de estabelecimentos cuja atividade econômica está classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, além do disposto no anexo I da Portaria CAT 147 de 2012 também a partir de 01-01-2018, não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF, independente da data da 1ª lacração inicial.
73. Qual a vida útil de um ECF novo?
O equipamento ECF autorizado até 30/06/2015 poderá ser utilizado por até 5 anos a partir da data da primeira lacração inicial, conforme Portaria CAT 147 de 05/11/12, artigo 27, devendo ser substituído por equipamento SAT ao final desse prazo. No caso de estabelecimentos cuja atividade econômica está classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, além do disposto no anexo I da Portaria CAT 147 de 2012 também a partir de 01-01-2018, não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF, independente da data da 1ª lacração inicial. Nos termos da Portaria CAT 85/2015, a confirmação dos ECFs, lacrados e que tiveram os respectivos dados inseridos no Sistema ECF do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) até 30/06/2015, poderá ser realizada até 31/12/2015. Os ECFs que não forem confirmados até essa data, não poderão ser utilizados para fins fiscais.
74. Existe algum caso em que pode ser autorizado o uso de ECFs após o início da obrigatoriedade do SAT?
Sim, no caso de transferência de ECF entre estabelecimentos paulistas, atendidas as condições: O ECF deve estar autorizado para o estabelecimento que vai transferir o ECF antes do inicio da obrigatoriedade do SAT; O ECF deve ter menos que 5 anos da data inicial de lacração; Os dois estabelecimentos devem ser paulistas, tanto o transmissor quanto o que recebe o ECF; A transmissão deve se encaixar em um dos seguintes casos: o Ser entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. Nesse caso os dois estabelecimentos devem já estar inscritos antes do início da obrigatoriedade do SAT. o Em uma incorporação, dos estabelecimentos da incorporada ou incorporadora para estabelecimentos da empresa resultante dessa incorporação, mesmo que o estabelecimento que recebe o ECF seja inscrito depois do início da obrigatoriedade do SAT; ou o Em uma fusão, dos estabelecimentos das empresas fusionadas para estabelecimentos da empresa resultante dessa fusão, mesmo que o estabelecimento que recebe o ECF seja inscrito depois do início da obrigatoriedade do SAT; ou o Em uma cisão, dos estabelecimentos da empresa cindida para os estabelecimentos das empresas resultantes dessa cisão, mesmo que o estabelecimento que recebe o ECF seja inscrito depois do início da obrigatoriedade. Base Legal: §1º e §2º do Artigo 27 da Portaria CAT 147/12
75. É possível utilizar uma impressora fiscal (ECF) no lugar do SAT? Existe um modelo de ECF que emite CF-e-SAT?
Não, pois o CF-e-SAT é gerado somente por equipamento SAT de modelo devidamente registrado pelo Fisco. Os modelos registrados podem ser consultados na página do projeto SAT na internet: www.fazenda.sp.gov.br/sat.
76. Se o ECF possuir mais de 5 anos da data da lacração inicial, porém ainda tiver memória fiscal, posso continuar utilizando até o fim da memória fiscal?
Após o início da obrigatoriedade se o ECF tiver mais de 5 anos contados da lacração inicial ele deverá ser cessado independente da quantidade de memória disponível.
77. Quais obrigações acessórias são simplificadas com o SAT?
O equipamento SAT transmite automaticamente à SEFAZ os CF-e-SAT gerados. Portanto, não é necessário o contribuinte enviar REDF para os CF-e-SAT, basta o contribuinte acompanhar, via sistema da SEFAZ na Internet, a recepção correta dos mesmos. Além disso, os contribuintes obrigados ao envio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) fazem a escrituração do CF-e-SAT de modo similar ao da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), muito mais simples que a escrituração dos documentos fiscais em papel (Nota Fiscal modelo 1 e Cupom Fiscal).
78. Existem Redução Z e Leitura X no SAT? É necessário escriturá-las?
O SAT não possui os conceitos de Redução Z e de Leitura X. Assim, também não existe escrituração para estes documentos no SAT. 79. Com o CF-e-SAT é necessário o envio do REDF? Não, pois o SAT envia automaticamente os arquivos de CF-e-SAT gerados. É necessário apenas que o contribuinte acompanhe a recepção dos cupons eletrônicos junto ao sistema da Sefaz.